Quando o barulho passa dos limites

artigo originalMesmo fora do “horário de silêncio”, há limites de ruído que não devem ser ultrapassados.

Muita alegria, confraternização e barulho. Este é o cenário das festas de final de ano nos condomínios. A vida em comunidade deve ser dotada de certa tolerância, mas a lei é clara tanto para os que gostam de barulho, quanto para os que não são muito adeptos de música alta, gritos e burburinho. O barulho em condomínio é regido pelo Código Civil, artigos de 1331 a 1358. Ele exige, para a constituição do condomínio, a existência de uma convenção condominial, que deve ser subscrita pelos titulares de no mínimo dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, explica o advogado Daphnis Citti de Lauro, especialista em condomínios!

Ele ressalta que, fora à convenção, existe a lei do silêncio, que vai das 22h às 7h do dia seguinte e que deve ser respeitada para que todos os demais possam dormir ou descansar em paz. É importante deixar claro que, mesmo fora do horário do "silêncio", as pessoas não podem fazer o barulho que quiserem, afinal há limites de ruído que não devem ser ultrapassados, diz o especialista.

No caso de haver abusos, o síndico e a administradora devem ser comunicados através de notificação (por carta, email etc) com comprovante de recebimento, para que tomem as providências devidas que consistem, inicialmente, em advertência e depois em multas previstas na convenção ou no regimento interno.

Para evitar problemas, o advogado orienta que tudo seja feito com bom senso. Não se deve estragar a festa de ninguém, mas também não é civilizado acabar com a noite de sono de cidadãos. Há que se ter solidariedade das duas partes, orienta.

Pesquisa publicada na Revista do Secovi em novembro de 2009 revelou que, nos condomínios residenciais, o barulho de vizinhos ocupa o terceiro lugar nos problemas mais frequentes, precedido somente pela falta de manutenção na parte hidráulica e pela inadimplência.

 

FONTE: http://imoveis.imovelweb.com.br/web/editorial/ver_artigo.aspx?ArtigoId=6288

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